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STF contraria Moraes e abre brecha para reduzir penas de réus do 8/1

Maioria dos ministros decidiu que período de recolhimento noturno pode ser descontado da pena a cumprir nos casos de regime aberto e semiaberto

Por CNN 07 de Agosto de 2026 às 10:54
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STF contraria Moraes e abre brecha para reduzir penas de réus do 8/1
Imagem: O ministro Alexandre de Moraes, durante sessão plenária do STF • Gustavo Moreno/STF
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) impôs nesta quinta-feira (6) uma rara derrota ao ministro Alexandre de Moraes e abriu uma brecha para que réus dos atos golpistas possam descontar de suas penas o período em que foram submetidos a medidas cautelares.

O caso envolve Simone Macedo, presa em 9 de janeiro de 2023 no acampamento montado em frente ao Quartel-General do Exército, em Brasília, onde apoiadores de Jair Bolsonaro (PL) protestavam contra a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nas eleições de 2022.

Simone foi condenada a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, por associação criminosa e incitação ao crime.

A defesa recorreu ao STF para que o período em que Simone ficou presa preventivamente e cumpriu medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento noturno, fosse descontado da pena, como se esse tempo já tivesse sido cumprido.

O pedido foi parcialmente negado pelo ministro Alexandre de Moraes. Em decisão monocrática, ele autorizou o desconto de 59 dias em que Simone permaneceu presa preventivamente, mas rejeitou a possibilidade de descontar o período em que ela usou tornozeleira eletrônica ou esteve em recolhimento noturno.

Segundo Moraes, o Código Penal autoriza a detração [desconto] apenas do tempo de prisão. Ele diz que não há previsão legal para que medidas cautelares alternativas à prisão sejam descontadas da pena.

O ministro também afirmou que o STF já decidiu em outras ocasiões que medidas cautelares diferentes da prisão não geram direito à detração, por não representarem uma perda total da liberdade.

Simone recorreu, e o caso foi levado ao plenário. Moraes manteve seu entendimento e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques.

O ministro Cristiano Zanin, porém, abriu divergência, algo raro quando se trata de um julgamento relacionado aos atos de 8 de janeiro.

Para Zanin, cumprir a cautelar de recolhimento domiciliar noturno é muito semelhante a cumprir pena em regime aberto, que foi justamente o regime para o qual ela foi condenada.

O ministro destacou que existe uma "equivalência plena" entre os dois casos, já que a pessoa pode sair durante o dia, inclusive para trabalhar, mas deve permanecer em casa à noite e nos fins de semana mesmo contra sua vontade.

Na avaliação de Zanin, deixar de descontar esse período da pena provocaria um "excesso de punição" e trataria como "tempo neutro" um período em que a liberdade da pessoa já estava sendo restringida pelo Estado.

Por isso, para quem foi condenado ao regime aberto, Zanin propôs que o desconto seja integral: 1 dia de recolhimento noturno deve valer por 1 dia de pena.

Já no regime semiaberto, o ministro entendeu que a restrição é maior do que a imposta pelo recolhimento noturno. Por isso, propôs um cálculo proporcional: seriam necessários 2 dias de recolhimento noturno para descontar 1 dia de pena.

Mas para os condenados ao regime fechado, ele afirma que a diferença entre a punição e o recolhimento domiciliar é ainda maior, já que a prisão é, segundo Zanin, "incomparavelmente mais severa".

Nesses casos, ele propôs a chamada detração diferida. O período de recolhimento noturno não seria descontado imediatamente enquanto a pessoa estivesse no regime fechado. O abatimento seria aplicado posteriormente, quando houvesse progressão para o regime semiaberto, seguindo a proporção de 2 dias de recolhimento para cada 1 dia de pena.

Zanin foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, o que configurou maioria e consolidou o resultado de acordo com a sua posição.

Embora a decisão diga respeito especificamente ao caso de Simone Macedo, o entendimento pode abrir caminho para que outros condenados que tenham cumprido medidas cautelares semelhantes, sejam eles réus do 8 de janeiro ou não, peçam o mesmo tratamento.

Mauro Cid

Um dos casos que pode ser afetado pelo entendimento é o do tenente-coronel Mauro Cid.

Por ter firmado um acordo de colaboração premiada, Cid recebeu a menor pena entre os integrantes do chamado núcleo crucial da tentativa de golpe. Ele foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto.

Desde a condenação, a defesa do tenente-coronel fez diversos pedidos para que o STF reconhecesse que a pena já havia sido cumprida. Segundo os advogados, durante as investigações, Cid permaneceu por mais de dois anos entre prisão preventiva, monitoramento por tornozeleira eletrônica e recolhimento noturno.

Moraes, no entanto, negou todos os pedidos de forma monocrática, com respaldo da PGR (Procuradoria-Geral da República).

O argumento utilizado é semelhante ao aplicado no caso de Simone: não há previsão legal para que medidas cautelares diversas da prisão sejam descontadas da pena. A detração, segundo esse entendimento, só seria possível em relação ao período de prisão preventiva.

Diferentemente do caso de Simone, porém, os pedidos de Cid não chegaram a ser analisados pelo plenário do STF.
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