A Justiça de Minas Gerais decidiu que um pai não terá mais de pagar pensão alimentícia à filha de 24 anos, que trabalha e não conseguiu comprovar que ainda depende financeiramente da ajuda. A decisão é da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O colegiado manteve uma sentença de primeira instância, de uma comarca do Vale do Aço, que determinou o fim do desconto de 12,5% sobre a aposentadoria do pai destinado à pensão da jovem.
Na ação, o homem argumentou que a filha já é adulta, possui renda própria e não mantém compromisso acadêmico contínuo, uma vez que teria trocado de curso de graduação sem concluir a formação anterior ou comprovar aproveitamento das disciplinas.
A filha recorreu da decisão. Ela afirmou que, apesar de ter atingido a maioridade, ainda depende financeiramente do pai para estudar e que o salário que recebe não é suficiente para arcar com as despesas.
A mulher argumentou ainda que a mudança de graduação ocorreu por uma escolha profissional legítima e defendeu a manutenção da ajuda com base na solidariedade familiar. O recurso, porém, não foi acolhido.
Pai não deve sustentar “indecisão profissional”
Segundo o relator, desembargador Carlos Roberto de Faria, ao atingir os 18 anos, a necessidade de receber pensão alimentícia deixa de ser presumida. A partir da maioridade, cabe ao filho demonstrar que não possui condições de se sustentar sozinho.
No caso da jovem de 24 anos, o magistrado considerou que a entrada no mercado de trabalho demonstra capacidade de obter o próprio sustento. Para o relator, a pensão também não deve servir para financiar indefinidamente uma situação de indecisão profissional.
Ao citar o princípio da autorresponsabilidade, o desembargador afirmou que a decisão não busca desestimular pais a auxiliarem filhos que pretendem ampliar a formação profissional, mas impedir que a pensão seja transformada em “um incentivo à acomodação e à dependência prolongada”.
Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto do relator. O processo tramitou em segredo de Justiça e a decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.