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MPAL recomenda nova eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Atalaia

A recomendação se dá após reeleições sucessivas dos mesmos membros

Por Ascom MPAL 30 de Setembro de 2026 às 15:52
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MPAL recomenda nova eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Atalaia
Imagem: Ascom MPAL
O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL) expediu, nessa terça-feira (29), uma recomendação para que a Câmara de Vereadores de Atalaia faça uma nova eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027-2028. A medida ocorreu após o MPAL, por meio da 1ª Promotoria de Justiça do município, identificar suposta ilegalidade e inconstitucionalidade relacionada à sucessão e à recondução continuada dos mesmos membros que comandam o Poder Legislativo municipal desde 2021.

O promotor titular da 1ª PJ de Atalaia, Guilherme Diamantaras, ressaltou, na recomendação, que as reeleições sucessivas dos mesmos vereadores no comando do Poder Legislativo municipal estão em desacordo com os princípios republicano e democrático e a disciplina constitucional relativa às Mesas dos órgãos legislativos.

“O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar esses princípios, consolidou o entendimento de que é admitida uma única reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente de os mandatos consecutivos pertencerem ou não à mesma legislatura”, pontuou o representante do MP de Alagoas.

Segundo ele, em documentação encaminhada pela própria Câmara Municipal ao MPAL, está demonstrado que José Cícero Melo dos Santos foi eleito presidente da Mesa Diretora para os biênios de 2021/2022, 2023/2024, 2025/2026 e 2027/2028, enquanto Lays de Melo Costa foi eleita vice-presidente nos mesmos períodos.

A primeira eleição ocorreu em 01/01/2021, a segunda em 05/10/2021, a terceira em 01/01/2025 e a quarta em 07/10/2025, esta última destinada à composição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028.

De acordo com o promotor de Justiça, no julgamento da ADPF 871, o STF expressamente aplicou a compreensão à Câmara Municipal, reconhecendo a incompatibilidade constitucional da reeleição ilimitada para o mesmo cargo da Mesa Diretora e admitindo apenas uma recondução consecutiva.

Já no julgamento da ADPF 959, o Supremo novamente aplicou a mesma limitação à Câmara Municipal de Salvador, assentando que a recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora é limitada a uma única vez, independentemente da legislatura.

“O STF registra, em sua jurisprudência constitucional, a orientação segundo a qual a limitação de uma única recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa Diretora alcança as Câmaras Municipais. Por sua vez, a existência de previsão regimental municipal autorizando eventual recondução não é suficiente, por si só, para legitimar reconduções sucessivas em número superior ao admitido pela Constituição segundo a interpretação consolidada pelo Supremo”, assegurou o promotor de Justiça.

Recomendações

No documento enviado à Câmara de Vereadores de Atalaia, o MPAL requer que: sejam adotadas as providências administrativas e regimentais necessárias para revisar o ato de eleição da Mesa Diretora realizado em 7 de outubro de 2025, destinado ao biênio 2027/2028, especificamente quanto à elegibilidade dos candidatos aos mesmos cargos ocupados nos biênios anteriores; que seja reconhecida, no âmbito administrativo da Câmara Municipal, a necessidade de observância do limite constitucional de uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura; e que, consequentemente, sejam adotadas as providências necessárias para tornar sem efeito a eleição de José Cícero Melo dos Santos para o cargo de presidente da Mesa Diretora e de Lays de Melo Costa para o cargo de vice-presidente da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, sem prejuízo da validade dos atos regularmente praticados pela Mesa Diretora durante o biênio 2025/2026.

O MPAL também recomenda que seja promovida, observadas as disposições legais e regimentais aplicáveis, nova eleição para a Mesa Diretora correspondente ao biênio 2027/2028, exclusivamente quanto à composição atingida pela limitação constitucional de recondução; que, no novo processo eleitoral, seja observada a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à impossibilidade de segunda recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa Diretora.

Também solicita, no mesmo documento, que: seja assegurada a possibilidade de participação dos atuais vereadores no novo processo eleitoral, observadas as regras constitucionais, legais e regimentais aplicáveis e a limitação específica quanto à recondução para o mesmo cargo; que a eventual revisão da eleição para o biênio 2027/2028 não importe em qualquer reconhecimento de invalidade dos atos regularmente praticados pela Mesa Diretora durante o biênio 2025/2026, sendo preservados os atos legislativos e administrativos regularmente praticados até eventual substituição da composição destinada ao biênio 2027/2028, ressalvadas determinações judiciais ou administrativas específicas em sentido diverso.

Na recomendação, o MPAL prossegue reforçando que a Câmara Municipal de Atalaia passe a observar, nas futuras eleições de sua Mesa Diretora, a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, não sendo possível utilizar a mudança de legislatura como mecanismo para afastar a limitação, bem como que eventual alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal seja interpretada e aplicada em conformidade com os parâmetros constitucionais estabelecidos pelo STF.

O órgão ministerial também requer que seja dada publicidade à presente Recomendação no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Atalaia e em local de fácil acesso ao público. Além disso, o MPAL ressalta que eventual decisão administrativa de acolhimento, rejeição ou cumprimento parcial da presente Recomendação seja igualmente disponibilizada no portal institucional da Câmara Municipal, acompanhada da respectiva fundamentação.

O Ministério Público deu prazo de cinco dias úteis para que a Câmara Municipal de Atalaia informe, por escrito e de forma fundamentada, as providências adotadas para seu cumprimento.

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