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MP de renegociação de dívidas rurais prevê punições contra fraudes

Após acordo com Congresso, medida foi publicada no DOU

Por Agência Brasil 16 de Julho de 2026 às 15:08
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MP de renegociação de dívidas rurais prevê punições contra fraudes
Imagem: Valter Campanato/Agência Brasil
O governo federal editou uma Medida Provisória (MP) para permitir a renegociação de cerca de R$ 100 bilhões em dívidas rurais. Assinado pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda Dario Durigan, o texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União de quarta-feira (15) e traz punições para quem usufruir ilegalmente dos benefícios.

A MP prevê a criação de um fundo semelhante ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), dotado de recursos financeiros para, eventualmente, cobrir operações de crédito rural contratadas por produtores afetados por eventos climáticos adversos, dando garantias às instituições financeiras.

Para evitar fraudes, o texto estabelece que o produtor ou cooperativa rural que, por ação ou omissão dolosa, apresentar, usar ou se beneficiar de laudos ou qualquer outro tipo de documento técnico contendo informações falsas acerca da perda de safra ou renda não só perderá o direito ao benefício, como terá que restituir os valores recebidos integralmente e corrigidos.

Além disso, esse produtor será impedido de contratar operações de crédito rural subvencionadas ou de receber incentivos públicos por até cinco anos.

O profissional que emitir, assinar, homologar ou validar o documento fraudulento ou incompatível com a realidade responderá solidariamente pelos danos causados ao Erário. E, além da responsabilização civil, também estará sujeito a sanções administrativas, bem como às penalidades aplicáveis pelo respectivo conselho profissional às infrações éticas.

Prazos

De forma geral, o prazo para os produtores ou cooperativas rurais quitarem suas dívidas será de oito anos, com pagamento de juros na carência e vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a data de contratação.

O prazo para colocar as contas em dia sobe para até dez anos para quem comprovar que, entre 2019 e 2025, amargou uma redução de ao menos 40% da renda bruta esperada em três ou mais safras devido às consequências de eventos climáticos extremos. Nesse caso, haverá até dois anos de carência para pagar a primeira parcela.

São considerados eventos climáticos extremos as enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas, estiagens.

Suas consequências devem ser formalmente comprovadas por meio de laudo emitido por um profissional habilitado, como um engenheiro agrônomo ou técnico agrícola.

Juros anuais

Para os produtores rurais enquadrados nas regras gerais, a MP prevê taxas de juros de:

  • 6% a.a. para os agricultores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
  • 9% a.a. para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
  • 12% a.a. para os demais produtores.

Em caso de perdas comprovadas com eventos climáticos extremos, os encargos passam a ser de:
  • 5% a.a. para o Pronaf;
  • 8% a.a. para o Pronamp;
  • 11% para grandes produtores.

Operações

Podem ser objeto de liquidação (quitação da dívida) ou amortização (pagamento parcial para reduzir o saldo devedor) as:

Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, e que estejam em situação de adimplência na data de contratação da linha de crédito, contratadas com recursos direcionados ao Pronaf, ao Pronamp e a outras linhas de crédito rural, inclusive àquelas contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

  • Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação, em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026, contratadas com as mesmas condições.

  • Parcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, e que tenham entrado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que tenham permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026.

  • Outras operações de crédito rural definidas pelo Poder Executivo federal.

Limites

A MP estabelece que os recursos que os bancos usarão para financiar as operações de renegociação das dívidas virão também dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE); Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO).

Os recursos necessários para as criações dessas linhas de crédito virão ainda de outras fontes já previstas no Manual de Crédito Rural do Banco Central (BC) e outrasa serem definidas pelo Poder Executivo federal.

Os limites de crédito serão de:

  • até R$ 400 mil para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf.
  • até R$ 2 milhões para os miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp.
  • até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.

Acordo

A MP é fruto de um acordo que o governo federal e o Congresso Nacional fecharam na quarta-feira (15). Com a medida, o texto editado pelo Palácio do Planalto substituirá o Projeto de Lei (PL 5122/23), de autoria do deputado federal Domingos Neto (PSD-CE), que trata do mesmo tema.

Segundo o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, o acordo buscou conciliar as demandas do setor agrícola e a viabilidade fiscal da medida.

“Chamamos os atores para a mesa para tratar isso com equilíbrio e buscar uma resolução que coubesse nas contas do país e levasse em consideração esse momento de dificuldade dos nossos produtores", disse Motta.

Por lei, toda medida provisória entra em vigor assim que é publicada no Diário Oficial da União. A Câmara dos Deputados e o Senado têm até 120 dias para aprová-la ou rejeitá-la. Se não for votada em até 45 dias a partir da sua publicação, entra em regime de urgência, trancando a pauta de votação em plenário na Casa em que estiver tramitando.

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